É possível percebermos a agitação no meio empresarial relacionada a determinadas medidas que já são aguardadas, e com muita brevidade, assim que houver a saída do isolamento. Devedores em virtude da crise da Covid-19 já se apavoram com a perspectiva de terem seus títulos protestados, com pedidos de falência e com execuções abusivas de garantias em um momento de baixíssima atividade econômica.
Mesmo com a disponibilização de recursos para a recuperação da economia, conseguirá o mercado enfrentar a carnificina jurídica que se avizinha com cobranças judiciais e extrajudiciais além das forças das empresas? No pós-pandemia, o empresariado poderá se dedicar à reconstrução dos escombros da economia, ou as energias serão destinadas a conflitos jurídicos por recursos inexistentes?
Como medida excepcional e temporária, é primordial a suspensão de protestos, execuções, buscas e apreensões, bem como de pedidos de falência, por pelo menos três a quatro meses, sendo considerado o interregno de seis meses para segmentos específicos da economia, levando-se em conta a vulnerabilidade de alguns empreendedores e da cadeia de produção. Afirmamos o mesmo para o Bacejud e para as penhoras de contas em decorrência de dívidas trabalhistas no período da retomada, senão para todas, para pequenas e médias empresas pelo menos. Escrevo este artigo em um momento em que, caso não sejam tomadas essas medidas por meio de Medida Provisória, posteriormente convertida em Lei que considere a extrema gravidade, caminharemos a passos largos para nossa ruína financeira. O que mais desejo é que o assunto seja página virada quando este texto chegar às suas mãos.
"Não combata o problema, resolva-o"Após a Segunda Guerra Mundial, os Estados Unidos capitanearam medidas econômicas de auxílio à Europa que foram essenciais ao reavivamento da economia mundial à época – o Plano Marshall proporcionou estabilidade e segurança por meio de medidas de estímulo à atividade produtiva. É disso que precisamos neste cinzento momento, de um autêntico Plano Marshall Jurídico, em ação governamental coordenada de preservação de empresas por meio da suspensão temporária de medidas de coerção processual e extraprocessual. Ainda é tempo.
A restrição à circulação de pessoas, principal orientação das autoridades sanitárias globais, como a Organização Mundial de Saúde (OMS), e nacionais, como o Ministério da Saúde, traz como consequências diretas a diminuição do consumo e de disponibilidade de recursos financeiros no mercado com grave crise de liquidez, trazendo consigo fechamento de empresas, demissões e rompimento das cadeias de produção, em um ciclo vicioso cujas consequências ainda são incertas.
Como reação a esse tenebroso cenário, nossas lideranças econômicas e políticas têm apresentado medidas e políticas de preservação de empregos e de empreendimentos de pequeno e médio porte, tais como linhas de crédito excepcionais para adimplemento de folhas de pessoal e suspensão de contratos de trabalho com a respectiva redução de salários. Temos, todavia, um ponto relevante o qual não está sendo objeto da devida atenção pelo poder público, que é o ligado aos meios de coerção para pagamento de dívidas.
A disponibilidade de crédito em favor das empresas é essencial para que a atividade econômica seja preservada durante a fase mais aguda da crise, mas de pouco adiantarão essas iniciativas se não forem acompanhadas da proteção de inadimplentes, atacados por uma enxurrada de cobranças, protestos e pedidos de falência que já começam a se vislumbrar em cenários de curtíssimo prazo.
Nelson Wilians é CEO da Nelson Wilians & Advogados Associados
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