Em meio a um dos períodos mais conturbados da história recente, entra em vigor, hoje (27), no Brasil, a nova Lei de Franquias (Lei 13.966/19). Com apenas 10 artigos, as alterações propostas têm como objetivo fortalecer um setor que se tornou muito relevante no país.
Segundo a Associação Brasileira de Franchising (ABF), o segmento encerrou o ano de 2019 com um crescimento de 6,8% em relação a 2018 e um faturamento bruto de mais de R$ 186 bilhões. São quase 161 mil operações atualmente no Brasil e, a cada dia, outras 25 são abertas.
Em linha com a lei anterior (8955/040), agora revogada integralmente, são estabelecidas obrigações mínimas a fim de oferecer ampla transparência para o candidato a franqueado, trazendo assim mais seriedade e segurança jurídica para os dois lados.
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A primeira e significativa mudança é a codificação do entendimento já consolidado pelo poder judiciário, no sentido de que não há relação de consumo entre franqueador e franqueado (afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor). Na mesma linha, também ficou claro que não há que se falar em vínculo empregatício na relação franqueador/franqueado ou seus empregados, inclusive no período de treinamento.
Também foi estabelecido que empresas privadas, estatais e entidades sem fins lucrativos podem adotar o sistema de franquias, independentemente do setor em que desenvolvem atividades.
Outra mudança relevante foi observada no conceito de franquia, que deixa expresso que o franqueador autoriza, por meio de contrato, o direito de uso da marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta.
“O texto da legislação anterior falava em ‘cessão’ e o atual fala em ‘autorização’, que é correto, pois o espírito da lei é licenciamento de direitos e não transferência, uma vez que ao final do contrato, normalmente, os direitos retornam para o franqueador, ou seja, não são adquiridos pelo franqueado”, explica Luiz Ricardo Marinello, Mestre em Direito pela PUC/SP, professor em propriedade intelectual da INSPER/SP e da FASIG/SP.
“As novas medidas colaboram para que a relação entre franqueador e franqueado seja mais transparente, de modo que instrumentos jurídicos pautados em boas práticas deverão sofrer poucos ajustes. Além disso, amplia a segurança do franqueador ao afastar a possibilidade de caracterizar relação de consumo com o franqueado e relação de trabalho com os funcionários do franqueado, ainda que em fase de treinamento”, diz Lyana Bittencourt, diretora executiva do Grupo Bittencourt, consultoria especializada no assunto.
A mudança traz ainda mais insumos para a construção da COF – circular de oferta de franquia – como descrição das regras de repasse e sucessão; indicação das situações que podem incorrer em multas e penalidades, e até mesmo das limitações de concorrência entre franqueadora e franqueados. A nova lei também aborda questões como a sublocação do ponto comercial do franqueador pelo franqueado, informando inclusive que o franqueador pode ter lucro nessa relação desde que mantido o equilíbrio econômico nessa relação.
Para Marinello, a nova lei traz novidades importantes para o já consolidado mercado de franquias. “O legislador não apenas reforçou aspectos de transparência, como inovou ao trazer situações que eram comuns nos contratos, mas que não tinham previsão legal. A COF e o Contrato de Franquia continuam sendo os documentos mais relevantes.”
Para ele, a franquia continua representando uma excelente oportunidade de novos negócios, uma vez que oferece ao franqueado a possibilidade de já entrar em um mercado testado, com marca consolidada, fazendo com que haja um retorno do seu investimento em tempo bem mais curto, se comparado ao lançamento de uma marca ou modelo de negócio novo.
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