
A Receita Federal (RF) anunciou, em março, novas regras para o Imposto de Renda (IR) 2025. Com as atuais normas, a temporada deste ano conta com novidades para os contribuintes que possuem investimentos no exterior e em fundos exclusivos — mudanças que foram introduzidas na Reforma Tributária e que, agora, entram em vigor.
Essas mudanças fazem parte de um esforço do governo federal para reduzir a evasão fiscal sobre grandes fortunas. Para 2025, a expectativa é que o órgão receba 46,2 milhões de declarações.
Entenda o que muda na prática na declaração de Imposto de Renda (IR) para quem tem uma carteira de investimentos internacional.
O que são offshores e fundos exclusivos?
O termo offshore é utilizado para se referir a entidades constituídas em jurisdições estrangeiras, frequentemente utilizadas para investimentos no exterior, planejamento patrimonial e sucessório, além da otimização fiscal.
Segundo dados do Banco Central (BC), os investimentos brasileiros em ativos fora do Brasil aumentaram em 2024. O saldo entre aquisições e vendas ficou positivo em US$ 9,252 bilhões (R$ 53,37 bilhões) no acumulado entre janeiro e setembro. O valor nos nove primeiros meses do ano passado é mais do que o dobro do registrado nos 12 meses de 2023.
De acordo com Priscila Stela Mariano da Silva, consultora do escritório Pinheiro Neto Advogados, essas estruturas permitem maior flexibilidade na gestão de ativos e facilitam a diversificação geográfica do patrimônio. A especialista destaca que, geralmente, tais entidades são constituídas em países que não tributam a renda, popularmente conhecidos como paraísos fiscais – jurisdições que oferecem benefícios tributários a empresas e indivíduos, atraindo capital do mundo todo.
Esses territórios, espalhados por regiões diversas, desde ilhas do Caribe, até nações da Europa e Oriente Médio, são conhecidos por suas leis fiscais flexíveis e, em muitos casos, pela proteção rigorosa aos seus investidores. “Não há nada na legislação que impeça um contribuinte de ter offshores, desde que seu investimento esteja devidamente declarado”, afirma a consultora do Pinheiro Neto Advogados.
Já os fundos exclusivos são veículos de investimento estruturados para atender a um único cotista ou a um grupo seleto de investidores. Diferentemente dos fundos abertos ao público, eles oferecem maior flexibilidade na definição de estratégias de alocação de recursos, permitindo que aportadores de alto patrimônio personalizem a composição da carteira.
IR 2025: offshores
No caso dos investimentos no exterior, incluindo as offshores, a principal alteração foi a mecânica de tributação dos rendimentos. As principais alterações decorrem da entrada em vigor da Lei 14.754/23, a partir de 1 de janeiro de 2024.
As novas regras estabelecidas foram introduzidas para eliminar a diferença no Imposto de Renda das pessoas físicas que detém ativos no exterior. De acordo com o sócio do Miguel Neto Advogados e especialista em Direito Tributário, João Cipriano, a norma foi feita para acabar com o benefício fiscal da postergação da tributação dos lucros e rendimentos auferidos fora do Brasil, não trazendo isenções ou reduções de impostos para os contribuintes.
Para as offshores, os lucros apurados a partir de 2024 passam a ser tributados na pessoa física de seu controlador, independentemente da distribuição, à alíquota de 15%. “Os lucros deverão ser calculados baseados em demonstrações financeiras seguindo os padrões contábeis brasileiros, e convertidos à taxa de conversão de moeda de 31/12/2024”, explica Erlan Valverde, sócio na área de Tributário de TozziniFreire Advogados.
Esse valor apurado deverá ser indicado na ficha de Bens e Direitos do IR referente à participação na referida empresa, e o pagamento do imposto ocorrerá no momento da entrega da declaração. “Já os lucros auferidos antes de 1 de janeiro de 2024 permanecem diferidos, e seriam tributados no momento em que são distribuídos”, explica Valverde.
Anteriormente, o lucro dessas companhias seriam tributados no momento da distribuição destes lucros, aplicando-se uma alíquota de 27,5%. Agora há a obrigatoriedade anual do recolhimento do imposto, e também da elaboração de um balanço de acordo com as regras contábeis brasileiras.
Segundo Silva, do Pinheiro Neto Advogados, essa regra da tributação automática se aplicará em dois casos:
- Quando a entidade estiver domiciliada em jurisdição considerada paraíso fiscal ou que seja beneficiária de regime fiscal privilegiado;
- Quando a entidade obtiver renda ativa em valor inferior a 60% de sua renda total. Ou seja, a entidade tiver um grande percentual de receitas passivas como juros, dividendos, ganhos de capital, aluguéis, etc.
A Lei 14.754/23 ainda possibilitou que pessoas físicas brasileiras tratem suas empresas controladas no exterior como entidades transparentes. Ou seja, os ativos mantidos pela controlada transparente são declarados diretamente pela pessoa física (PF) em sua declaração de ajuste anual, como se fossem detidos diretamente pela PF.
Além disso, perdas havidas em aplicações financeiras no exterior poderão ser compensadas com ganhos de investimentos que estão fora do Brasil. “Caso as perdas excedam esses ganhos, elas poderão ser compensadas com os lucros advindos de entidades controladas no exterior”, afirma a consultora do Pinheiro Neto Advogados.
E os fundos exclusivos?
Historicamente, os fundos exclusivos eram tributados conforme sua natureza regulatória, assim como os fundos de investimento abertos. Por exemplo, os fundos constituídos como condomínios fechados – não permite resgate a qualquer momento – não estavam sujeitos à tributação pelo “come-cotas”, um imposto semestral que funciona como uma antecipação do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) devido pelo contribuinte no momento do resgate ou amortização de cotas.
Com as novas regras, muitos desses fundos passaram a ser tributados semestralmente, o que representa uma mudança ante ao regime anterior. “Atualmente, o imposto ocorre de maneira periódica, pela sistemática do come-cotas, à alíquota de 15% ou 20%, a depender do prazo do Fundo”, explica Joanna Rezende, sócia do PGBR Advogados, responsável pela área de Planejamento Patrimonial, Tributário e Sucessório (Wealth Planning).
Antes da promulgação da Lei 14.754/2023, os fundos exclusivos só eram tributados no momento da amortização das cotas ou da distribuição de rendimentos às alíquotas regressivas de 22,5% a 15%, variáveis a depender do prazo em que detidas as cotas.
Com a nova legislação, a tributação desses fundos passou a ser determinada principalmente pela composição de seu portfólio e, em determinados casos, pela sua qualificação como entidade de investimento – veículo em que a principal finalidade é obter retornos financeiros a partir da valorização do capital investido a partir de uma gestão profissional e independente, com poderes facultativos para realizar investimentos e desinvestimentos em nome do fundo.
Atenção no IR
Para o sócio do Miguel Neto Advogados, João Cipriano, o contribuinte deve ficar atento ao preenchimento das informações na declaração de IR. “A Receita Federal pode, eventualmente, solicitar informações a outros países para verificar a veracidade das informações prestadas em declaração, considerando que existem acordos para a troca de informações. A Lei nº 14.754/2023 confirma essa possibilidade de troca de informações”, comenta Cipriano.
Também para comprovar a origem e a movimentação dos recursos em Offshore e fundos exclusivos no exterior, o contribuinte deve guardar os documentos recebidos das instituições financeiras no exterior, tais como extratos financeiros das contas, balanços anuais da Offshore e também relatórios dos fundos exclusivos.