O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu ontem (24) como deve ser aplicada a decisão estabelecida pela incidência de ISS sobre as operações com software, que havia ficado pendente na votação do dia 18. Na ocasião, por sete votos a três, ficou determinado que os softwares devem ser tributados pelo ISS, tanto os chamados de prateleira, comercializados no varejo, quanto os por encomenda, desenvolvidos para atender as necessidades de um cliente específico. A dúvida, porém, era como proceder retroativamente no caso das empresas que efetuaram recolhimentos pelo ICMS, em duplicidade ou até em juízo, de forma a evitar a judicialização do tema.
Os magistrados definiram oito pontos que pretendem cobrir os imbróglios gerados pela situação anterior sem promover uma avalanche de ações judiciais. Um deles é que as empresas que já recolheram ICMS não poderão pedir de volta aos estados os valores pagos de forma indevida, assim como os municípios não poderão cobrar dos contribuintes o ISS. Por outro lado, quem recolheu ISS no passado terá seus pagamentos validados e não poderá ser cobrado pelo fisco estadual. Já as empresas que não recolheram nenhum dos dois tributos ficarão sujeitas à cobrança somente do ISS e devem respeitar o prazo de cinco anos da prescrição. Aquelas que recolheram os dois impostos poderão pedir de volta os valores pagos aos estados.
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A modulação também prevê que os juízes apliquem o novo entendimento do STF, de incidência do ISS nas operações de software, para as empresas que já possuem ações judiciais em andamento contra os estados. Além disso, os processos movidos pelos estados contra contribuintes que não recolheram o ICMS deverão ser extintos, com ganhos de causa das empresas. Nas ações de cobrança movidas pelos municípios, também vale o novo entendimento, o que confirma a dívida de ISS. E, por fim, os contribuintes que abriram processos contra os municípios perderão a causa automaticamente.
“O que chama a atenção na modulação de efeitos proposta pelo Ministro Dias Toffoli é a abrangência das situações disciplinadas. O voto estabeleceu diretrizes a serem seguidas pelos julgadores das instâncias inferiores na condução da maioria dos casos vigentes e futuros. Este direcionamento revela uma preocupação cada vez maior da corte em suprimir o grande volume de discussões judiciais que geralmente sucede às decisões dotadas de relevância e expressividade”, diz a advogada tributarista Andressa Saizaki, do Vernalha Pereira Advogados.
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Tatiana Chiaradia, sócia do Candido Martins Advogados e especialista na área tributária, concorda. “Essa orientação garante segurança jurídica não apenas agora, mas também no futuro, evitando o caos. Ela resolve o ontem e o amanhã”, diz. “Além disso, a forma abrangente como foi conduzida abre um precedente importante para várias outras questões processuais”, aposta.
A ABES – Associação Brasileira de Empresas de Software diz que a conclusão vai favorecer o setor de tecnologia. “Esse entendimento vai evitar batalhas judiciais e restabelecer a segurança jurídica, fundamental para atrair investimos para o setor e seu dinamismo. Consequentemente, teremos mais soluções inovadoras que, certamente, aumentarão a produtividade em diversos setores da economia”, diz Rodolfo Fücher, presidente da entidade.
“A modulação, nesse caso, foi emblemática, pois, numa sofisticação jamais empregada, adiantou-se a oito hipóteses que gerariam judicializações futuras desnecessárias. A utilidade do julgamento foi garantida e o ISS reafirmado como sendo o imposto dessas operações”, completa Saul Tourinho Leal, assessor jurídico da ABES, que participou do caso representando a associação.
“Apesar de ainda restarem algumas discussões tributárias que envolvem a economia digital, essa decisão é um importante marco para dar segurança jurídica aos negócios efetuados nesse mercado, que é tão importante para o desenvolvimento econômico e social do país”, diz Daniela Lara, sócia do escritório Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados.
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