Sessenta milhões de trabalhadores terão acesso emergencial a suas contas de FGTS em razão da pandemia de Covid-19. O saque, limitado a R$ 1.045,00 por pessoa, deve injetar R$ 37,8 bilhões na economia. O que tem sido comemorado como uma benesse, contudo, não passa de um agrado entregue às pressas para distrair os trabalhadores daquilo que seria o verdadeiro exercício de um direito: ter acesso integral a seu próprio dinheiro em época de necessidade.
No início de abril, quando as suspensões de contrato de trabalho e as reduções salariais começaram a se intensificar, foi ajuizada uma ação junto ao STF, em que se requereu a liberação imediata e total dos saldos do FGTS a todos os trabalhadores. A ação foi distribuída ao Ministro Gilmar Mendes, contra quem o cenário emergencial passou a exercer enorme pressão. Naquela altura, já começavam a aparecer decisões isoladas da Justiça do Trabalho em que, diante do estado de calamidade pública, autorizava-se, caso a caso, o acesso de trabalhadores às suas contas. Uma liminar genérica do STF no mesmo sentido, portanto, parecia inescapável.
Preocupado, então, com a possível descapitalização do Fundo, o governo federal deliberou com urgência pela edição de uma Medida Provisória que permitisse um limitado acesso dos trabalhadores a seus saldos de FGTS – apenas o suficiente para impedir uma medida judicial mais onerosa. Assim nasceu a MP 946, que instituiu o saque parcial das contas. Os valores, contudo, não vieram propriamente do fundo do FGTS, mas de um antigo fundo do PIS, que foi extinto pela mesma MP para essa finalidade. Diante da liberação parcial autorizada pelo Governo, o Ministro Gilmar Mendes indeferiu, então, a liminar pleiteada, com o argumento de que a MP 946 fizera cessar a alegada urgência e necessidade. Ou seja, percebe-se que os saques emergenciais do FGTS só foram autorizados por reação a uma pressão judicial e, ainda assim, sem que se tenha movimentado propriamente a poupança dos trabalhadores.
O FGTS foi criado em 1966 para substituir o regime de estabilidade no emprego previsto na CLT. É operacionalizado pelo recolhimento de um percentual dos salários do trabalhador a uma conta vinculada, que só pode ser por ele movimentada nas estritas hipóteses legais. O sistema, que era inicialmente optativo, tornou-se obrigatório com a Constituição de 1988. Desde o seu nascimento, o FGTS tem por objetivo declarado não só amparar o trabalhador em situações de necessidade, especialmente a de desemprego involuntário, mas também auxiliar o financiamento da indústria da construção civil e o custeio de obras de saneamento básico, como forma de viabilizar uma política desenvolvimentista que era a tônica da época de sua instituição.
Não é preciso muito conhecimento técnico para perceber que se trata de um mecanismo anacrônico, sem sentido no cenário atual, em que já se dispõe de um sistema consolidado de seguro-desemprego para acudir o trabalhador em situações de imprevisibilidade – sistema este que pode, inclusive, ser aperfeiçoado. A bem da verdade, mesmo na época de sua criação, esse tipo de mecanismo de financiamento já era questionável, porque já se dispunha de um banco oficial (BNDES) para custear o investimento e fomento do desenvolvimento nacional. Além disso, é notório que a remuneração dos depósitos do FGTS sempre ficou aquém daquela que se obtém nos produtos financeiros disponíveis no mercado, até os mais simples e seguros. E isso continua a ser verdade, mesmo em um cenário de juros baixos e após as alterações legais recentes que aumentaram a correção dos depósitos e autorizaram a distribuição de lucros.
Percebe-se, pois, que tal mecanismo de poupança obrigatória, além de negar ao trabalhador o acesso aos seus próprios recursos, impõe-lhe uma administração terceirizada de seu patrimônio que lhe é francamente prejudicial, para suportar o fardo de custear investimentos nacionais, sem que tenha por isso optado. Tudo isso sem deixar de onerar o custo da mão-de-obra, inclusive com vultosa indenização em caso de extinção contratual por iniciativa do empregador (40% sobre o saldo da conta vinculada do empregado).
Em tempos em que se fala de expansão do sistema de FGTS para abarcar funcionários públicos que, no bojo de uma reforma administrativa, perderiam a estabilidade no emprego, desejável seria o oposto: uma revisão do sistema de FGTS para que se retire dos ombros do trabalhador a obrigação de custear, com um prejudicial empréstimo compulsório, investimentos públicos. Mais do que isso, seria desejável que se reconhecesse a sua capacidade de administrar sua própria remuneração e o seu direito de acessar sua poupança em situações imprevistas sem que, para isso, dependa de pressões e agrados.
Ana Fischer é juíza do Trabalho da 3ª Região. Integrou a comissão de redação da Reforma Trabalhista e de outras normas legais. É uma das coordenadoras do GAET – Grupo de Altos Estudos do Trabalho do Ministério da Economia.
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