O que é a MP 1171?
A medida provisória do governo amplia a faixa de isenção de imposto de renda de pessoas físicas para até dois salários mínimos. A compensação da queda de arrecadação decorrente dessa mudança deve ocorrer mediante a tributação dos investimentos no exterior, que em 2025, deve gerar aos cofres públicos R$ 6 bilhões.
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Caso você tenha investimentos no exterior anteriores a 2024 e queira enquadrá-los nas novas regras, há um benefício, que é recolher imposto de renda de 10% sobre os rendimentos auferidos até 31/12/2023.
Retroagir os efeitos da nova lei será facultativo, mas ao fazê-lo, provavelmente você pagará menos imposto. Abaixo vou te explicar melhor as diferenças entre o atual regime de tributação e o novo, e isso ficará mais claro.
Como será a taxação dos investimentos
Se você é residente no Brasil e tem investimentos diretamente no exterior, seja como pessoa física ou através de instrumentos legais como offshores ou trusts, os rendimentos dessas aplicações passam a ser tributados pela tabela de alíquota progressiva e os limites de isenção reduzem bastante.
É importante que ao investir como pessoa física, você atente ao fato de que na sua declaração anual de imposto de renda haverá a consolidação dos resgates de rendimentos realizados ao longo do ano.
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Sendo assim, se você tiver, por exemplo, doze resgates de rendimento de R$ 5 mil, estará isento no momento em que o rendimento é creditado, no entanto, na declaração anual, esses valores serão somados, totalizando neste caso R$ 60 mil, o que o enquadra automaticamente na alíquota de 22,5%.
Quais investimentos serão tributados pelo novo modelo?
Se mantido sem emendas o texto atual da MP, todos os investimentos serão enquadrados Isso significa uma mudança relevante para os investimentos em ações.
Pelo novo modelo, como você viu na tabela acima, a alíquota de 22,5% passa a incidir a partir de ganhos superiores a R$ 50 mil reais.
Como fica a tributação dos investimentos anteriores à Medida Provisória
A MP ainda será analisada pelo Congresso e poderá receber emendas com alterações, mas, por hora, o que o texto original da MP prevê é a existência de um benefício fiscal concedido a quem retroagir às regras aos investimentos anteriores a 2024.
Caso você esteja investindo através de offshore e nunca tenha havido distribuição de lucros, ou seja, os montantes são sempre reinvestidos desde o início, não houve tributação até o momento, pois esta só ocorre quando a offshore faz distribuição de lucros.
Por outro lado, se optar por enquadrar os investimentos já existentes à nova regra, deverá fazer, em novembro de 2023, o pagamento do imposto de renda relativo aos rendimentos do período compreendido até 2022 e, em maio de 2024, o pagamento do imposto sobre o lucro auferido em 2023.
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Em ambos os recolhimentos, a alíquota do IR será de 10%, o que é uma redução significativa em relação aos 17,5% da regra atual.
Sendo assim, no caso de contribuintes pessoas físicas, o governo não tem esse “crédito” de tributos a receber, como tem no caso das offshores que ao reaplicar os lucros na PJ, evitam que o beneficiário pessoa física seja tributado.
O novo modelo cria isonomia na tributação
A medida provisória passa a considerar o mesmo tratamento tributário para quem investe como pessoa física e ao investidor que utiliza a pessoa jurídica offshore para realizar suas aplicações.
A base de alíquota será a mesma e a diferença será apenas na pessoa física a tributação segue ocorrendo no momento do resgate, enquanto na jurídica (investimentos via offshore ou trust) a tributação ocorrerá no balanço anual quando a offshore faz a apuração de lucros. Neste momento, mesmo que não haja distribuição, a pessoa física instituidora da offshore será tributada.
Sendo assim, a principal mudança da MP é fazer com que esses lucros sejam declarados e, eventualmente, tributados ao final de cada exercício.
Vale a pena continuar investindo no exterior?
Para você que investe diretamente como pessoa física, em termos tributários não haverá propriamente vantagens, mas, é importante lembrar que tributação é apenas uma das variáveis a considerar dentro de sua estratégia de investimento e jamais pode ser o único critério para decidir uma alocação.
Há vários outros fatores a serem considerados, como risco soberano, necessidade de dolarização de parte do patrimônio, entre outros. Então, o que irá determinar se vale a pena ou não o investimento internacional será o tipo de meta financeira que você tem para o recurso ao qual pretende dar essa destinação.
De qualquer forma, ainda é cedo para tirar conclusões, já que a MP tem um trâmite a ser seguido para aprovação no Congresso e, muito provavelmente, deve receber emendas ao texto original.
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Em termos de planejamento sucessório há uma série de outras questões a serem avaliadas antes de tomar qualquer decisão alterando estratégias de investimento.
É importante lembrar que há bastante tempo pela frente até que a MP, se aprovada, entre em vigor, e essa antecipação é excelente para que você tenha tempo de acompanhar a evolução das proposições e avaliar suas estratégias.
Eduardo Mira é formado em telecomunicações, com pós-graduação em pedagogia empresarial e MBA em gestão de investimento. É analista CNPI, certificado CPA10 e CPA20, ex-gerente do Banco do Brasil e da corretora Modal.