O texto aprovado define startup como “organizações societárias cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados”. Além disso, são enquadradas nesse modelo de empresa apenas aquelas que tiverem receita bruta de até R$ 16 milhões no ano fiscal anterior e até dez anos de inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica).
SAIBA MAIS: Ecossistema se posiciona sobre Marco Legal das Startups
A partir de sua sanção, o marco legal das startups instaura que esse modelo de empresa poderá admitir aporte por pessoas físicas ou jurídicas. Segundo o texto, a injeção de capital pode resultar ou não em participação no capital social da companhia. Modalidades como investimentos-anjo, debêntures e contratos de opção de compra e venda de ações, por exemplo, não consideram o investidor como integrante do quadro societário.
Antes presente apenas no Banco Central, como forma de estimular o chamado open banking – movimento em que os dados bancários ficam sob posse do correntista e não do banco -, os ambientes regulatórios experimentais, ou “sandboxes”, poderão ser utilizados por outras instituições públicas. Assim, startups poderão testar e escalar seus produtos e serviços dentro de um setor com regulação de um órgão estatal.
O texto também estabelece parâmetros para a contratação e licitação de startups por instituições do poder público, que desejam resolver demandas tecnológicas em sua administração. Essas parcerias serão realizadas por meio dos CPSIs (Contratos Públicos para Soluções Inovadoras) com vigência de até um ano, podendo ser prorrogado por mais um. O valor máximo a ser pago para cada contrato é de R$ 1,6 milhão.
REPERCUSSÃO
Além de trazer questões já conhecidas e praticadas, Ramos diz que a aprovação de ontem ignorou a maior parte dos pedidos do ecossistema de inovação. “As principais demandas envolviam a criação de incentivos tributários para promover investimentos-anjo, inclusão de sociedades anônimas no regime do Simples Nacional e a criação de um regulamento para incentivar as stock options [compra de ações por funcionários]”, diz. “Nenhum desses pontos, martelados insistentemente pela comunidade de startups, foi atendido.”
Sob outra ótica, o analista de políticas públicas do Sebrae Gabriel Rizza afirma que a aprovação do Marco Legal de Startups foi resultado de um processo de estruturação do ecossistema de inovação do Brasil. “É um grande avanço, pois o projeto conseguiu de forma bem-sucedida conciliar vários interesses que nem sempre são convergentes”, afirma. Para ele, a regulamentação de novas formas de investimento poderá estimular o crescimento e a escalabilidade dos negócios baseados em tecnologia.
O comitê de startups da FecomercioSP (Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do estado de São Paulo) também comemorou a aprovação do texto pela Câmara dos Deputados. “As novas regras contemplam a importância que esses agentes [as startups] entregam ao ambiente de negócios, aumentando relações comerciais e colocando novas tecnologias à disposição do mercado”, afirma a entidade. “O Brasil precisava construir um marco legal que valorizasse a segurança jurídica e a liberdade contratual dessas empresas.”
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