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Reforma Tributária: Split Payment Deve Ficar para 2028, Mas Empresas Ainda Terão de Rever o Caixa

Para especialistas, prazo adicional dá fôlego para adaptações, mas não elimina impactos sobre capital de giro, sistemas e relações comerciais

12 min

A previsão de que o split payment só se torne obrigatório a partir de 2028 dá mais tempo para que empresas, bancos e plataformas de pagamento se preparem para uma das mudanças mais profundas da reforma tributária. O prazo adicional, porém, não elimina o impacto sobre o caixa nem permite que as companhias deixem as adaptações para o último momento.

“O principal impacto é no caixa e no capital de giro das empresas”, afirma Lívia Barbieri, associada do Pinheiro Neto Advogados. Atualmente, uma companhia recebe o valor integral de uma venda, incluindo a parcela correspondente aos tributos, e faz o recolhimento ao governo posteriormente. Durante esse intervalo, o dinheiro pode ser utilizado no giro do negócio.

Com o split payment, isso muda. No momento em que o pagamento é processado, o valor correspondente ao Imposto sobre Bens e Serviços, o IBS, e à Contribuição sobre Bens e Serviços, a CBS, é separado automaticamente e direcionado ao poder público. O fornecedor recebe apenas a parcela líquida da operação.

“Com o split payment, esse intervalo deixa de existir. O tributo sai do fluxo financeiro antes mesmo de chegar ao caixa do fornecedor”, explica Lívia.

O sistema deve começar a ser utilizado de forma gradual e facultativa em 2027, inicialmente em operações entre empresas. A obrigatoriedade mais ampla é esperada para 2028, mas ainda depende da integração das instituições financeiras e dos diferentes meios de pagamento, além da formalização de um cronograma pela Receita Federal e pelo Comitê Gestor do IBS.

Rubens Lopes, fundador do Grupo de Estudos da Reforma Tributária e sócio da GERT Consultoria, pondera que a mudança não deve ser interpretada como um adiamento integral do sistema.

“Na prática, não é bem um adiamento. A lei já previa que o split payment seria implementado de forma gradual e faseada”, afirma. Segundo ele, a obrigação a partir de 2028 não afasta a possibilidade de o mecanismo começar a funcionar voluntariamente em operações entre empresas no próximo ano.

Margens apertadas e vendas parceladas

O impacto financeiro tende a ser maior em negócios com margens reduzidas, estoques elevados, vendas parceladas ou ciclos financeiros longos. Lívia cita varejistas, marketplaces, plataformas digitais, postos de combustíveis e operadoras de telecomunicações entre os setores mais expostos.

O split payment não aumenta, por si só, a carga tributária. A mudança está no momento em que o dinheiro deixa de ficar disponível para a empresa. Companhias acostumadas a utilizar temporariamente o valor dos impostos incluídos nos preços precisarão buscar outras formas de financiar a operação.

Além disso, a retenção pode ocorrer antes que a empresa tenha apurado todos os créditos tributários disponíveis no período.

“O tributo pode ser retido antes que a empresa tenha sequer apurado todos os créditos aos quais tem direito”, afirma a advogada do Pinheiro Neto.

João Eloi Olenike, presidente do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação, avalia que a necessidade de capital de giro poderá crescer significativamente. Parte das empresas pode recorrer a empréstimos ou linhas de crédito para financiar o ciclo operacional, elevando os custos financeiros.

Para pequenas e médias companhias, o desafio inclui ainda os investimentos necessários para atualizar sistemas de gestão, integrar plataformas e automatizar processos fiscais e contábeis. Olenike alerta que parte dessas despesas pode acabar incorporada aos preços, com pressão temporária sobre o consumidor.

Split payment será usado de forma subsidiária

Lopes, da GERT Consultoria, chama a atenção para um aspecto pouco considerado nas análises sobre o mecanismo. Segundo ele, o split payment não será necessariamente aplicado sobre todo o imposto indicado na nota fiscal.

“Tratam o split payment como um dos principais pilares da reforma, mas, na prática, ele será utilizado de forma subsidiária”, afirma.

Isso ocorre porque o novo sistema terá uma espécie de conta corrente de créditos e débitos de IBS e CBS. Antes de fazer a retenção no pagamento, a plataforma verificará quanto a empresa tem de créditos e se o débito daquela operação já foi extinto por compensação ou por outra modalidade de recolhimento.

O tributo poderá ser pago pelo próprio fornecedor, pelo comprador, por uma plataforma digital ou por meio da compensação com créditos disponíveis. Se o débito já tiver sido totalmente quitado antes da liquidação financeira, não haverá valor a separar.

“Quando o comprador pagar a nota fiscal, pode ser que o tributo já tenha sido liquidado de forma antecipada. Nesse caso, tanto o valor líquido quanto a parcela dos tributos serão direcionados ao fornecedor”, explica Rubens.

Por isso, segundo ele, a mudança não deve ser resumida à ideia de que o imposto deixará de transitar pelo caixa da empresa. O valor efetivamente retido dependerá da situação tributária do fornecedor no momento do pagamento.

Crédito mais rápido pode beneficiar o caixa

Embora reconheça o impacto negativo sobre o capital de giro, Rubens afirma que o novo modelo também poderá produzir um efeito financeiro positivo ao acelerar a utilização de créditos tributários.

“O split payment não tem apenas um impacto negativo sobre o fluxo de caixa. Teremos uma monetização mais rápida do crédito do que normalmente ocorre hoje com ICMS, PIS e Cofins”, afirma.

No sistema atual, uma empresa pode registrar contabilmente o crédito de ICMS de uma compra mesmo que o fornecedor ainda não tenha recolhido o imposto. Essa separação entre o crédito do comprador e o pagamento pelo vendedor abre espaço para fraudes, como a emissão de notas fiscais relativas a operações inexistentes.

Com a reforma, a apropriação dos créditos estará vinculada, em diversas situações, à efetiva extinção do débito tributário da etapa anterior. Isso significa que o crédito do comprador será liberado quando houver confirmação de que o tributo foi pago, compensado ou recolhido por outra modalidade prevista na legislação.

O split payment entra justamente como uma garantia para o adquirente. Se o fornecedor não tiver quitado o imposto quando o pagamento for realizado, o sistema separará o valor devido e o enviará ao poder público.

“É uma garantia de que o adquirente não precisará fiscalizar o fornecedor. Se o tributo ainda não tiver sido quitado, ele será direcionado aos cofres públicos no momento do pagamento, resguardando o direito ao crédito”, afirma Rubens.

Sem esse mecanismo, o comprador poderia ficar exposto ao risco de não conseguir utilizar o crédito porque uma empresa localizada em outra etapa da cadeia deixou de recolher o imposto.

Um projeto que vai além da área tributária

Na avaliação de Lívia, o split payment não deve ser tratado apenas como um projeto fiscal. A implantação exige um esforço conjunto das áreas tributária, financeira, tecnológica e de tesouraria.

As empresas precisarão adaptar sistemas de gestão, documentos fiscais eletrônicos, processos de conciliação financeira e conexões com operadoras de pagamento. O funcionamento depende de uma associação precisa entre cada nota fiscal e a respectiva transação financeira.

“O mais importante é que haja integração, pois o sistema só funcionará se a nota fiscal ‘conversar’ com a transação de pagamento de forma automática e precisa”, diz Lívia.

A complexidade aumenta em operações com parcelamentos, pagamentos parciais, antecipação de recebíveis, cancelamentos, devoluções e intermediação por marketplaces.

Helder Santos, professor da FIPECAFI e integrante do núcleo tributário da instituição, afirma que o prazo adicional é defensável diante do tamanho do desafio tecnológico. O sistema precisará conectar documentos fiscais, empresas, bancos, adquirentes, plataformas digitais, Receita Federal e Comitê Gestor do IBS.

Falhas nessa integração podem provocar retenções indevidas, demora na liberação de recursos e divergências entre registros fiscais e financeiros. Para Santos, erros tecnológicos aparentemente pequenos podem gerar efeitos econômicos relevantes por interferirem diretamente na disponibilidade de caixa.

Devoluções serão um teste para o sistema

Entre os principais pontos críticos, Lívia destaca o tratamento de cancelamentos e devoluções. Se uma venda for desfeita depois que o imposto já tiver sido recolhido, a devolução do valor retido dependerá do poder público, e não da operadora de pagamento.

A legislação prevê a restituição do montante em até três dias úteis. A eficiência desse processo será especialmente importante em setores com alto volume de trocas, como o comércio eletrônico.

“O prazo, somado ao tempo de apuração, pode ser insuficiente para negócios que dependem de um giro acelerado de caixa”, afirma Lívia. O risco é que valores permaneçam indisponíveis por tempo suficiente para provocar problemas de liquidez, sobretudo em empresas menores.

Claudia Derenusson Riedel, do DDSA Advogados, acrescenta que o recebimento do valor líquido exigirá maior rigor na conciliação bancária e fiscal. As companhias também terão de revisar prazos de pagamento, precificação e negociações comerciais.

André Rosa, sócio da Tahech Advogados, aponta ainda uma possível discussão jurídica sobre o vínculo entre a apropriação do crédito pelo comprador e a comprovação do efetivo recolhimento do tributo. Para ele, a questão pode se tornar objeto de contencioso nos tribunais.

RAD concentra preocupação no curto prazo

Enquanto o split payment não estiver amplamente disponível, as empresas poderão recorrer ao Recolhimento pelo Adquirente, o RAD. Nesse modelo, o comprador assume o pagamento do IBS e da CBS e desconta o valor do montante devido ao fornecedor.

A alternativa pode acelerar a liberação do crédito tributário, mas transfere ao comprador parte da responsabilidade operacional.

Lopes afirma que, no curto prazo, o RAD pode representar uma preocupação maior do que o próprio split payment para bancos e empresas de meios de pagamento.

“O RAD parece simples porque permite que o adquirente recolha o IBS e a CBS no lugar do fornecedor. Mas tudo precisa estar associado à nota fiscal e aos sistemas de pagamento”, afirma.

Se o comprador recolher o tributo diretamente, o pagamento feito ao vendedor precisa ser reduzido no mesmo valor. Caso contrário, haveria duplicidade, com o adquirente pagando o imposto ao governo e novamente ao fornecedor.

“Os sistemas precisam aceitar que o pagamento ao fornecedor seja feito pelo valor líquido, porque o tributo já terá sido pago por fora”, explica Rubens.

Para Helder Santos, o RAD também pode modificar as relações comerciais. Grandes compradores poderão exigir mecanismos que garantam imediatamente seus créditos, enquanto fornecedores menores podem enfrentar novas exigências de comprovação, retenção ou negociação.

Cartões aumentam o desafio operacional

Rubens avalia que a integração poderá avançar mais rapidamente em transferências eletrônicas, Pix e boletos. Os cartões de crédito e débito, por outro lado, representam um desafio operacional maior por envolverem diferentes participantes, prazos de liquidação, parcelamentos e antecipações de recebíveis.

Segundo ele, a perspectiva discutida entre agentes envolvidos na implantação é começar em 2027 com um ambiente restrito e facultativo para operações entre empresas. Um grupo inicial serviria para testar o funcionamento antes da entrada de novas companhias e meios de pagamento.

“Para ser obrigatório, o sistema terá de funcionar para todos os meios de pagamento. Ainda existem muitos desafios a serem resolvidos, principalmente na parte de cartões”, afirma.

Por esse motivo, Rubens considera 2028 uma previsão, e não uma data definitiva. O início da obrigatoriedade dependerá do desempenho dos testes e da capacidade de integração das instituições responsáveis pelos pagamentos.

Prazo maior não permite esperar

Na avaliação de Lívia, as empresas ainda estão em compasso de espera por mais detalhes técnicos. Isso não significa, porém, que devam interromper os projetos de adequação.

“O maior desafio será garantir que a nota fiscal, o pagamento, a apuração dos tributos, os créditos disponíveis e a gestão de recebíveis funcionem de forma coordenada”, afirma. “Qualquer descompasso pode significar dinheiro retido indevidamente ou créditos perdidos.”

Para Helder Santos, a fase facultativa de 2027 pode funcionar como um ambiente real de aprendizado, permitindo identificar falhas, mensurar custos e testar contingências antes da adoção obrigatória.

O risco é que o alívio temporário seja confundido com um ganho permanente. O imposto continuará devido, e empresas que aumentarem a dependência desses recursos como fonte de financiamento poderão enfrentar uma transição mais difícil posteriormente.

Segundo Lívia, o split payment representa uma mudança de paradigma na arrecadação brasileira. Ao reduzir a inadimplência e automatizar o recolhimento, o mecanismo aumenta a eficiência do sistema tributário. Em contrapartida, exigirá uma transformação significativa na gestão financeira e operacional das empresas.

“O preço dessa eficiência é um esforço relevante de adaptação nos sistemas, nos processos, na gestão financeira e na forma como as empresas se relacionam com fornecedores e parceiros”, afirma

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